terça-feira, 6 de julho de 2010

férias

As férias são um período de descanso periódico de uma atividade constante, geralmente trabalho ou aulas. O período de férias varia de acordo com a legislação de cada país.

Férias

férias designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se trabalhava por prescrição religiosa.
A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da semana do calendário elaborado pelo imperador romano Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de 'feria' e o sentido de comemoração religiosa: 'Prima feria, Secunda feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima feria'. No século IV, ainda por influência da Igreja, 'prima feria' foi substituído por 'Dominicus dies'(dia do Senhor) e 'septima feria' transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a manter a palavra 'feira' nos nomes dos dias de semana.

Férias Laborais

Brasil

No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos por ano de férias, sendo que aqueles que têm apenas 20 dias podem requerer compensação pelos outros 10 dias em forma de aumento no salário. Um trabalhador deve gozar as férias necessariamente entre 12 e 24 meses decorridos desde data da sua contratação, ou desde as últimas férias.
O objetivo das férias é proporcionar um período de descanso. Sendo assim, o trabalhador não pode se privar das férias nem por vontade própria e deverá consumir no mínimo 1/3 do período.
No Brasil, o direito às férias foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas.

Férias escolares

[editar] Brasil

As férias escolares geralmente variam entre 90 e 120 dias, não consecutivos. No Brasil, consideram-se como meses de férias escolares: janeiro, julho e dezembro. Algumas escolas e universidades também consideram parte de fevereiro como período de férias. Para os estudantes da rede pública de ensino, o período de férias é de uma semana em julho, uma semana em dezembro e todo o mês de janeiro.

[editar] Portugal

Em Portugal as férias são divididas da seguinte forma: férias do Natal, que começam na 2ª quinzena de Dezembro e duram 15 dias até 2 de Janeiro; em Fevereiro ou Março há 3 ou 4 dias de mini-férias de Carnaval; seguem-se os 15 dias de férias da Páscoa (em Março ou Abril, dependendo do ano); e, por fim, as férias de Verão ou "férias grandes" que começam em Junho, a semana de ínicio dependendo da decisão da escola, estendendo-se por Julho e Agosto e terminando na primeira quinzena de Setembro.[1]

 Notas

  1. Antes de Portugal se reger pelas directivas da UE, as férias grandes começavam em meados de Junho, e continuavam pelos meses de Julho, Agosto e Setembro, recomeçando as aulas nos primeiros dias de Outubro.
2. Nos países do hemisfério norte (Portugal), em geral os meses de férias escolares são janeiro, julho e agosto, a fim de as férias maiores coincidirem com o verão.
REGIME DE FÉRIAS NO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO
AQUANDO A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Quanto ao direito a férias em caso de cessação do contrato, o actual Código prevê que, em caso de cessação no ano cível subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode ser superior ao proporcional ao período anual de férias tendo em consideração a duração do contrato.
MAJORAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS
Importa referir que se mantém em vigor a regra da majoração do período de férias, sendo o mesmo aumentado no caso de o trabalhador não ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- 3 dias de férias, até 1 falta ou 2 meios dias - 2 dias de férias, até 2 faltas ou 4 meios dias - 1 dia de férias, até 3 faltas ou 6 meios dias
ATENÇÃO: São consideradas faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e não consideradas como período de trabalho efectivo as seguintes licenças de parentalidade:
- licença em situação de risco clinico durante a gravidez; - licença por interrupção de gravidez; - licença parental, em qualquer das modalidades; - licença por adopção; licença parental em qualquer das modalidades (licença parental inicial; licença parental inicial exclusiva da mãe; licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; licença parental exclusiva do pai); - licença parental complementar em qualquer das modalidades;
ELABORAÇÃO DO MAPA DE FÉRIAS:
Conforme já estabelecia o anterior Código do Trabalho, compete à entidade empregadora a elaboração do mapa de férias, com indicação do inicio e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano, devendo mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
MARCAÇÃO DAS FÉRIAS
O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
Na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das ferias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa.
Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 e Maio e 31 de Outubro, salvo se o instrumento colectivo de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores permitir época diferente.
Nas situações de cessação de contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode decidir que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação.
Na marcação de férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando os trabalhadores conforme os períodos gozados nos doia anos anteriores.
O gozo de período de férias pode ser interpolado, por acordo entre as partes desde que sejam gozados, no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
ENCERRAMENTO DA EMPRESA
No que se refere à possibilidade de encerramento da empresa ou estabelecimento, deve ter-se presente que, sempre que seja compatível com a natureza de actividade, o empregador pode encerrar, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores.
- até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro - por período superior a 15 dias consecutivos ou fora daquele período, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou se houver parecer favorável da comissão de trabalhadores. - por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim exigir.
O empregador pode ainda encerrar o estabelecimento durante 5 dias úteis consecutivos, nas férias escolares do Natal.


OU ENTÃO :

um tempo legal, de alegria para todos, longe da merda da escola, longe do trabalho, longe de todas responsabilidades ! só de dormir tarde, fazer oque quiser, ficar acordado até taaarde ! AAAAAAHHHHH como seria bom se a vida toda fosse só féeriaas !! e tem aqueles que vão viajar ! como eu por exemplo !CALDAAS !! (H)  calor, piscina, praia do cerrado e tudo de boom ! 
e também tem aqueles que vão pra casa da vovó ! UHUUUL (¬¬) já perceberam que casa de velho é tudo igual ? aquela mesa de madeira no meio da salaaa , aquela tv antigaa , aqueles moveis antigos , aquela coisa e taal, mas ja a casa da minha vovó , não é assim :D  na casa da minha vó, é tudo modeerno! uma tv de plasma de 42 na sala, um carro novinho na garagem, uma casa super linda, até computador ela tem !!! e o melhor é que quando eu vou lá  nao fico naquele téedio, eu vou e uso o computador, só não tem internet , mas eu me arranjo lá. se eu quiser ver meu orkut ou outra coisa, na esquina ali tem uma lan house !

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terça-feira, 6 de julho de 2010

férias

As férias são um período de descanso periódico de uma atividade constante, geralmente trabalho ou aulas. O período de férias varia de acordo com a legislação de cada país.

Férias

férias designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se trabalhava por prescrição religiosa.
A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da semana do calendário elaborado pelo imperador romano Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de 'feria' e o sentido de comemoração religiosa: 'Prima feria, Secunda feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima feria'. No século IV, ainda por influência da Igreja, 'prima feria' foi substituído por 'Dominicus dies'(dia do Senhor) e 'septima feria' transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a manter a palavra 'feira' nos nomes dos dias de semana.

Férias Laborais

Brasil

No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos por ano de férias, sendo que aqueles que têm apenas 20 dias podem requerer compensação pelos outros 10 dias em forma de aumento no salário. Um trabalhador deve gozar as férias necessariamente entre 12 e 24 meses decorridos desde data da sua contratação, ou desde as últimas férias.
O objetivo das férias é proporcionar um período de descanso. Sendo assim, o trabalhador não pode se privar das férias nem por vontade própria e deverá consumir no mínimo 1/3 do período.
No Brasil, o direito às férias foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas.

Férias escolares

[editar] Brasil

As férias escolares geralmente variam entre 90 e 120 dias, não consecutivos. No Brasil, consideram-se como meses de férias escolares: janeiro, julho e dezembro. Algumas escolas e universidades também consideram parte de fevereiro como período de férias. Para os estudantes da rede pública de ensino, o período de férias é de uma semana em julho, uma semana em dezembro e todo o mês de janeiro.

[editar] Portugal

Em Portugal as férias são divididas da seguinte forma: férias do Natal, que começam na 2ª quinzena de Dezembro e duram 15 dias até 2 de Janeiro; em Fevereiro ou Março há 3 ou 4 dias de mini-férias de Carnaval; seguem-se os 15 dias de férias da Páscoa (em Março ou Abril, dependendo do ano); e, por fim, as férias de Verão ou "férias grandes" que começam em Junho, a semana de ínicio dependendo da decisão da escola, estendendo-se por Julho e Agosto e terminando na primeira quinzena de Setembro.[1]

 Notas

  1. Antes de Portugal se reger pelas directivas da UE, as férias grandes começavam em meados de Junho, e continuavam pelos meses de Julho, Agosto e Setembro, recomeçando as aulas nos primeiros dias de Outubro.
2. Nos países do hemisfério norte (Portugal), em geral os meses de férias escolares são janeiro, julho e agosto, a fim de as férias maiores coincidirem com o verão.
REGIME DE FÉRIAS NO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO
AQUANDO A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Quanto ao direito a férias em caso de cessação do contrato, o actual Código prevê que, em caso de cessação no ano cível subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode ser superior ao proporcional ao período anual de férias tendo em consideração a duração do contrato.
MAJORAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS
Importa referir que se mantém em vigor a regra da majoração do período de férias, sendo o mesmo aumentado no caso de o trabalhador não ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- 3 dias de férias, até 1 falta ou 2 meios dias - 2 dias de férias, até 2 faltas ou 4 meios dias - 1 dia de férias, até 3 faltas ou 6 meios dias
ATENÇÃO: São consideradas faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e não consideradas como período de trabalho efectivo as seguintes licenças de parentalidade:
- licença em situação de risco clinico durante a gravidez; - licença por interrupção de gravidez; - licença parental, em qualquer das modalidades; - licença por adopção; licença parental em qualquer das modalidades (licença parental inicial; licença parental inicial exclusiva da mãe; licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; licença parental exclusiva do pai); - licença parental complementar em qualquer das modalidades;
ELABORAÇÃO DO MAPA DE FÉRIAS:
Conforme já estabelecia o anterior Código do Trabalho, compete à entidade empregadora a elaboração do mapa de férias, com indicação do inicio e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano, devendo mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
MARCAÇÃO DAS FÉRIAS
O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
Na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das ferias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa.
Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 e Maio e 31 de Outubro, salvo se o instrumento colectivo de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores permitir época diferente.
Nas situações de cessação de contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode decidir que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação.
Na marcação de férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando os trabalhadores conforme os períodos gozados nos doia anos anteriores.
O gozo de período de férias pode ser interpolado, por acordo entre as partes desde que sejam gozados, no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
ENCERRAMENTO DA EMPRESA
No que se refere à possibilidade de encerramento da empresa ou estabelecimento, deve ter-se presente que, sempre que seja compatível com a natureza de actividade, o empregador pode encerrar, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores.
- até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro - por período superior a 15 dias consecutivos ou fora daquele período, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou se houver parecer favorável da comissão de trabalhadores. - por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim exigir.
O empregador pode ainda encerrar o estabelecimento durante 5 dias úteis consecutivos, nas férias escolares do Natal.


OU ENTÃO :

um tempo legal, de alegria para todos, longe da merda da escola, longe do trabalho, longe de todas responsabilidades ! só de dormir tarde, fazer oque quiser, ficar acordado até taaarde ! AAAAAAHHHHH como seria bom se a vida toda fosse só féeriaas !! e tem aqueles que vão viajar ! como eu por exemplo !CALDAAS !! (H)  calor, piscina, praia do cerrado e tudo de boom ! 
e também tem aqueles que vão pra casa da vovó ! UHUUUL (¬¬) já perceberam que casa de velho é tudo igual ? aquela mesa de madeira no meio da salaaa , aquela tv antigaa , aqueles moveis antigos , aquela coisa e taal, mas ja a casa da minha vovó , não é assim :D  na casa da minha vó, é tudo modeerno! uma tv de plasma de 42 na sala, um carro novinho na garagem, uma casa super linda, até computador ela tem !!! e o melhor é que quando eu vou lá  nao fico naquele téedio, eu vou e uso o computador, só não tem internet , mas eu me arranjo lá. se eu quiser ver meu orkut ou outra coisa, na esquina ali tem uma lan house !

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